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Senhorios podem aumentar rendas ao abrigo da nova Lei
2007-03-15
Senhorios podem aumentar rendas ao abrigo da nova Lei Os decretos-leis regulamentares da Lei das Rendas foram hoje publicados em Diário da República. Os mesmos tinham já recebido a aprovação do Presidente da República, Cavaco Silva. Só depois disto é que é possível a actualização das rendas.

Em causa estão as decisões tomadas no passado dia 14 de Junho em Conselho de Ministros e que, entre outras coisas, estipulam que todos os imóveis que estejam desocupados durante mais de um ano passam a ser considerados devolutos.

As novas regras permitem também que o senhorio denuncie ou suspenda o contrato de arrendamento e assim despeje o inquilino, para realizar obras no imóvel arrendado. E em relação aos contratos antigos, estão consagrados os direitos de intervenção dos arrendatários, possibilitando a realização de obras de reabilitação, com posterior compensação no valor da renda, quando o proprietário não possa ou não queira reabilitar o seu património. Possibilita-se, ainda, ao arrendatário, mediante acção judicial, a aquisição da propriedade do prédio ou fracção, quando esta seja a última solução viável.

Ficam também definidos os termos em que serão feitas as avaliações do estado de conservação das casas a arrendar. No entanto, o apuramento do coeficiente de conservação será dispensado quando o arrendatário e o proprietário chegarem a acordo.

É consagrada a criação de Comissões Arbitrais Municipais (CAM) que desempenharão um papel de relevo na aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), sobretudo no que concerne ao regime transitório destinado aos contratos de arrendamento mais antigos.

Além do mais, são limitados os requisitos mínimos para a concessão de contratos de arrendamento. Às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento, necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses, os seguintes: a identidade das partes; a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração.

Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença.

Fonte: Agência Financeira
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